Lei Complementar 185 – de 25 de Julho de 2007

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
 
Artigo 1º – Passa a Lei Complementar 118, de 21 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal),  a viger com as seguintes alterações:
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III – nova redação ao artigo 41, nos termos seguintes:
“Artigo 41. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo I desta lei.
 
§1º – Não serão incluídos no preço do serviço os seguintes tributos, efetivamente pagos, relativos à prestação de serviços tributáveis:
 
I – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
II – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
III – PIS/PASEP;
IV – COFINS.
 
§2º – Na prestação do serviço a que se refere o subitem 1.05, da Lista de Serviços, não será incluído no preço do serviço o valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, referente ao licenciamento ou cessão de uso.
 
Artigo 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados:
 
a) o artigo 41, que vigerá a partir de 1º de setembro de 2007;
b) as disposições sujeitas à vedação de que trata o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
 
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Barueri, 25 de julho de 2007
RUBENS FURLAN – Prefeito Municipal
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