Compartilhe

Por meio do Decreto nº 8.072/2013, foram alterados dispositivos do Decreto nº 5.906/2006 que dispõem sobre a isenção e a redução do IPI para os bens de informática, em especial no que se refere à habilitação para a fruição desses benefícios fiscais.
 
A pessoa jurídica poderá requerer, com o pleito de habilitação definitiva, a habilitação provisória para a fruição desses benefícios, desde que atendidas as condições exigidas para esta finalidade.
 
O diretor jurídico da ABES, Manoel Antônio dos Santos, explica que o Decreto no. 5.906/2006 veio regulamentar a Lei de Informática (8.248/1991), que criou incentivos ao crescimento dessa indústria no país. O principal desses incentivos consiste na redução em 95% das alíquotas de IPI de bens de informática fabricados de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014 no Brasil. “Uma alíquota que era 20%, com redução de 95%, agora é de 1,9%”, demonstra o jurista. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, a redução será de 90%, e de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 70%.
 
O diretor esclarece que, para gozar dos benefícios, a lei impõe que o processo produtivo do bem de informática tenha sido aprovado via portaria editada pelos ministérios da Ciência e Tecnologia (MCTI) e da Indústria e Comércio (MICD) e que ao menos 5% das receitas com esses produtos sejam investidos em gastos com pesquisa e desenvolvimento.
 
“Essa mudança no decreto tem o propósito de facilitar as regras de aprovação do governo do tal processo produtivo. A partir de agora, a empresa pode fazer uso da ‘aprovação provisória’, que passa a valer a partir do dia que a empresa pleiteou o benefício. No entanto, se ao analisar o pleito, o governo indeferir, a empresa fica obrigada a pagar o tributo que ela economizou nesse período de aprovação provisória”, finaliza. Clique aqui para acessar o Decreto nº 8.072/2013.
 

acesso rápido

pt_BRPT