Certidão de Origem

Qualifica a empresa através de seus dados cadastrais, indica o programa de computador que desenvolveu, classificando-o para efeitos de preferência nas aquisições por entes públicos e qualificando-o de acordo com o art. 3º da lei nº 8.248, de 1991 e o artigo 5º do decreto federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, na categoria “bens  e serviços com tecnologia desenvolvida no País” e categorizando o programa para computador de acordo com o inciso I, do art. 26 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o “caput” do art. 3º, do  Decreto Federal nº11.890/2024, na categoria  “bens manufaturados e serviços nacionais que atendem a normas técnicas brasileiras”, qualificáveis à margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem nesta categoria. O associado poderá, ainda,  solicitar a inclusão, na certidão, das informações técnicas sobre o programa de computador objeto da certidão, tais como: ambiente operacional, funções, recursos e características especiais, bem como os módulos que integram o produto.

Há necessidade do envio da Declaração para Certidão de Origem (modelo 5), que deverá ser sempre renovada por ocasião da  reemissão da certidão. Para esse tipo de certidão será exigido comprovante do pedido de registro do(s) programa(s) de computador junto ao INPI ou documento equivalente ao registro, na forma do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Nº 9.609/98.

A declaração deverá ser em papel timbrado da empresa associada e deverá ser assinada pelo representante da empresa junto a ABES. Na ausência deste, a declaração será assinada por sócio ou diretor da empresa, hipótese em que deverá ser comprovada tal qualidade, mediante envio de ata de eleição, contrato social ou a última alteração da cláusula que rege a gerência da empresa. Se firmada por procurador, a declaração se fará acompanhar de cópia da procuração na qual são outorgados poderes para firmar o documento.

Quando a titularidade do programa constante na certidão for de propriedade de terceiros, é necessário o envio de declaração da empresa outorgante dos direitos de comercialização, que comprove a autorização do titular para comercialização pela empresa solicitante (modelo 3).

O original da declaração deve ser obrigatoriamente apresentado em papel timbrado da empresa outorgante dos direitos de comercialização e ter sido expedida a não mais de 180 dias da data de solicitação da certidão. Serão aceitas variações nos textos, desde que mencione a qualidade de única representante ou de distribuidor exclusivo.

Custos de emissão

Primeira certidão: oito vezes o valor da contribuição mínima

Certidões subsequentes: quatro vezes o valo da contribuição mínima

Limitação de produtos: Os custos descritos acima são relativos a certidões que contenham um único programa em seu texto, incluídos os módulos que o integrem.

Prazo para emissão: satisfeitos os requisitos documentais, as certidões serão emitidas em cinco dias úteis. Para as certidões solicitadas em caráter de urgência, o prazo de emissão será reduzido pela metade e o valor total será acrescido em 50%.

Limitação de vias: as certidões são compostas por duas vias originais. Qualquer quantidade acima desta, é considerada como uma nova certidão e, consequentemente, terá custo como descrito anteriormente.

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